Morais Pires
13 de February, 2026 | Artigo por Márcio Rodrigo Kaio Carvalho de Morais Pires

ONZE direitos das pessoas com TEA segundo o STJ

1. É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.


Julgados: AgInt no AREsp 2630469/SP, Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, DJEN de 08/05/2025; ; AgInt no AREsp 2710756/RN, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJEN 20/02/2025; ; AgInt no REsp 2130831/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJEN 20/12/2024; ; AgInt no REsp 2113334/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJEN 12/12/2024; ; AgInt no REsp 2010170/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2024; ; AgInt no AREsp 2560738/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2024; ; AgInt no AREsp 2380696/RN, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 20/12/2023.


2. A Agência Nacional de Saúde (ANS) tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 


Julgados: AgInt no REsp 2161153/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJEN 14/02/2025; ; AgInt no REsp 2130831/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/12/2024; ; AgInt no REsp 2113334/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 12/12/2024; ; AgInt no REsp 2155615/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 05/11/2024; ; AgInt no REsp 2148570/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2024; ; AgInt no REsp 2038648/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 28/02/2024; ; AgInt no REsp 1981629/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 12/04/2023


3. A equoterapia, a musicoterapia e a hidroterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para o tratamento de TEA Veja Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2167050/SP e 2153672/SP, DJe 26/11/2024. 


Julgados: AgInt no REsp 2161153/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJEN 14/02/2025; ; AgInt no REsp 2130831/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJEN 20/12/2024; ; AgInt no REsp 2113334/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJEN 12/12/2024; ; AgInt no REsp 2127169/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 09/10/2024; AREsp 2725329/SP (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 03/01/2025



4. A psicopedagogia deve ser contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, têm cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário com TEA.


Julgados: AgInt no REsp 2122472/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2024; ; AgInt no AREsp 2560764/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2024; ; AgInt no AREsp 2479197/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2024; ; AgInt no AREsp 2496480/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 07/06/2024; ; REsp 2064964/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/03/2024


5. Os beneficiários de plano de saúde diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista têm direito a sessões ilimitadas de terapia pelo método de análise de comportamento aplicada (ABA).


Julgados: AgInt no AREsp 2663353/SP, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJEN de 28/02/2025; ; AgInt no REsp 2010170/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2024; ; AgInt no REsp 2140939/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 09/10/2024; ; AgInt no REsp 1985618/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 03/10/2024; ; AgInt no AREsp 2560764/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2024; ; AgInt no AREsp 2534737/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 07/06/2024


6. A pessoa diagnosticada com TEA tem direito a tratamento multidisciplinar no município de residência e ao ressarcimento integral das despesas realizadas em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade.


Julgados: AgInt no REsp 2113334/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJEN 12/12/2024; AREsp 2751626/BA (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 06/12/2024; REsp 2007705/SP (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 03/12/2024; REsp 2178700/PR (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, publicado em 22/11/2024



7. Até 1º/7/2022, início da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiários com TEA realizado fora da rede credenciada somente será devido se for descumprida ordem judicial que determine a cobertura ou se for violada obrigação contratual assumida.


Julgados: REsp 2043003/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23/03/2023; AREsp 2397126/RO (decisão monocrática), Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, publicado em 13/09/2023


8. O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino.


Julgados: AREsp 2833886/BA, Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJEN de 23/04/2025; AgInt no REsp 2144824/RN, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJEN 13/12/2024; ; AgInt no REsp 2122472/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2024; ; REsp 2064964/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/03/2024


9. É possível suprimir, em caráter excepcional, o exercício do direito à visitação entre avós e neto diagnosticado com TEA, em razão do princípio do melhor interesse do menor.


Julgados: REsp 1573635/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2018 


10. A isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com TEA pode ser concedida independentemente de o veículo ser conduzido por terceira pessoa.


Julgados: RMS 51424/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019



11. É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para genitores de pessoa com TEA, durante a execução provisória ou definitiva da pena, desde que demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados.


Julgados: AgRg no HC 764603/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2022; HC 943246/SP (decisão monocrática), Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, publicado em 13/09/2024; HC 884708/SP (decisão monocrática), Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Sexta Turma, publicado em 20/03/2024


Márcio Rodrigo Kaio Carvalho de Morais Pires

Advogado Especialista

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