A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III,
estabelece como um dos fundamentos
da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
O artigo 5º, caput,
da Constituição garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a
inviolabilidade do direito à vida.
Importante ressaltar que a vida é
pressuposto para o exercício de todos os demais direitos, devendo o Estado
adotar todas as medidas necessárias para preservá-la, inclusive fornecendo
tratamento médico adequado e em tempo oportuno.
No artigo 6º, elenca a saúde como direito
social fundamental.
O artigo 196 é expresso ao
dispor que: “A saúde é direito de
todos e dever do
Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Ademais, o artigo 198 prevê que as ações
e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo um sistema único – o SUS – organizado segundo diretrizes que
asseguram atendimento integral, com
prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais.
Na mesma linha, o art. 204 da Lei Orgânica do
Distrito Federal estabelece que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, assegurado
mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem (i) ao bem-estar
físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de
doenças e outros agravos; e (ii) ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação.
Percebe-se, portanto, a relevância e abrangência que a Constituição Federal conferiu à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, tendo o Estado o dever de garantir o atendimento integral e acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Márcio Rodrigo Kaio Carvalho de Morais Pires
Advogado Especialista